sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Direito e fato social como coerção e porque estudar a relação entre o jurídico e o social

DIREITO É FATO SOCIAL
DIREITO POSITIVO É COERÇÃO

      O que é fato social? É uma forma de indução sobre o indivíduo, que é tido como algo exterior a ele, que é independente, coletiva e coercitiva.
      O Direito é fato social por ser uma realidade observada na sociedade e por ser o maior instrumento de controle e organização das sociedades.
      A influência do Direito na sociedade ocorre através das normas jurídicas, que impõem um comportamento padrão para todos que, acaso não obedecido, acarreta em uma sanção.     
       Podemos ver que essa relação do fato social com o positivismo, pois o mesmo é o conjunto de leis que regula a sociedade e que impõe normas, usando, quando necessário, a coerção e a coação.
       


QUAL A RELAÇÃO ENTRE DIREITO E A SOCIOLOGIA JURÍDICA

       A sociologia jurídica procura saber em que medida se dá a relação entre Direito e sociedade, de que maneira a sociedade é influenciada pelo Direito e de que maneira o Direito influencia a sociedade.








A VISÃO DE DURKHEIM SOBRE FATOS SOCIAIS

        Segundo Emil Durkheim, fatos sociais são uma coerção social, que é uma força que os fatos impõe aos indivíduos, sublimando sua vontade e escolha, como quando este fica submetido  a um tipo de formação familiar ou a um certo código legal, a característica espontânea que surge de uma conduta qualquer com base em adaptação às estruturas do grupo ao qual pertence. O fato social é coletivo e geral.
          O fato social é condicionador, interferindo e causando uma forma social de ação, determina normas, sendo estas jurídicas ou não, e padroniza um comportamento coletivo regrando a vida social.
         Podemos pensar, em Direito, sobre se este faz a realidade social ou se a realidade social faz o Direito. O Direito estipula e formula normas de comportamento e a realidade social também cria e modifica o Direito.  
        Observa também Durkheim que uma característica dos fatos sociais é justamente a circunstância de tais fatos existirem fora da consciência individual de cada um dos membros da sociedade. Eles já existiam quando nascemos e muito dificilmente poderemos mudá-los pelo nosso próprio esforço, e independem de nossa vontade, exercendo sobre nós, força coercitiva. Podemos observar que quando alguém não observa uma regra, institucionalizada ou não pelo sistema do Direito,  mas que possua vigência no meio em que vive, a referida pessoa experimenta, ou deveria experimentar, uma sanção correspondente, oriunda de outra pessoa ou uma instituição, e tal é a força coercitiva dos fatos sociais, que não necessariamente excluem a personalidade individual.
       Segundo Durkheim os fatos sociais consistem em maneiras de agir, de pensar e de sentir, exteriores ao indivíduo, e que são dotadas de um poder de coerção em virtude do qual esses fatos se impõem a ele.
        Cita Durkheim, como exemplo, a educação infantil, de forma que a educação de uma criança é sempre voltada à introjeção de valores e costumes de determinada sociedade, consistentes no modo de se portar, aos quais as crianças não chegariam espontaneamente. Ao passo que as crianças crescem e vão se educando, a coerção relativa a tais fatos sociais vai sendo cada vez menos sentida, porque as referidas práticas passam a se tornar hábitos corriqueiros.
        Então os fatos sociais, que são maneiras de fazer algo, como se portar ou pensar, se localizam no exterior das consciências individuais. Se todos os indivíduos de determinada sociedade com ele concordarem, o fazem no sentido desta força externa que move seus sentimentos na direção dos referidos fatos. 


Por que estudar a relação entre o jurídico e o social?

O homem por ter estabelecido um contrato social com o Estado, conferindo-lhe poderes com o fim de obter vantagem de ordem pessoal.  Devido a isso o Estado tem o poder de regular as normas de acordo com os anseios dominantes em determinado contexto histórico-cultural.
Assim como Ferdinand Lassale, que entende a concepção constitucional no sentido sociológico, este, porém descarta o poder jurídico que uma constituição possa ter, alegando ser uma simples folha de papel. Preferimos, portanto, adotar a concepção de José Afonso da Silva que denomina uma concepção estrutural de constituição, considerando-a no seu aspecto normativo, não como pura, mas como norma em sua conexão com a realidade social, que lhe dá o conteúdo fático e o sentido axiológico.
Sendo assim, importantíssimo traçar uma coesão entre o jurídico e o social, pois pensadores renomados alegam a mudança de costumes valores de uma sociedade, não podendo a lei ficar inerte a um passado estagnado, de uma sociedade atrasada.
Como exemplo concreto tivemos no Brasil a aceitação do casamento civil entre casais homossexuais, um novo contexto social para o jurídico, ampliando os dtos , pois o STF ao conferir união estável baseou-se no art. 5º, caput da cf/88, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais e coletivas, pautando-se principalmente ao principio de igualdade e liberdade.
Desta forma , também é importante ressaltar sobre  teoria tridimensional do direito, do civilista Miguel Reale, o qual descarta somente a subsunção (ato de o aplicador do direito enquadrar um fato individual em um conceito abstrato normativo a ele pertinente) e incorpora os valores à análise do caso concreto com a lei. Valores estes que podem ser sociais, e não apenas o fato e a norma, mas também incorporar o valor.